Sindical

A Lei n.º 14/2002 A regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais. Ao pessoal não integrado em carreiras técnico-policiais aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.
 

 
 Lei sindical 14/2002  

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A lei fundamental consagra direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Entre estes direitos, figuram os da Liberdade de Associação, Liberdade Sindical, os Direitos das Associações Sindicais e Contratação Colectiva e o Direito à Greve e Proibição do lock-out.
 
Artigo 46

 

(Liberdade de associação)

Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades se não nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou coagido por qualquer meio a permanecer nela.

Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 55

(Liberdade sindical)

É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

O direito de exercício de actividade sindical na empresa;

O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.

As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

As associações sindicais são independentes do patronato, do estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Artigo 56

(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

Constituem direitos das associações sindicais:

Participar na elaboração da legislação de trabalho;

Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;

Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;

Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

Artigo 57

(Direito à greve e proibição do lock-out)

É garantido o direito à greve.

Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

É proibido o lock-out.

Artigo 270

(Restrições ao exercício de direitos)

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança na estrita medida das exigências das suas funções