A Lei n.º 14/2002 A regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais. Ao pessoal não integrado em carreiras técnico-policiais aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.
 |
|
| Lei sindical 14/2002 |
|
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
A lei fundamental consagra direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Entre estes direitos, figuram os da Liberdade de Associação, Liberdade Sindical, os Direitos das Associações Sindicais e Contratação Colectiva e o Direito à Greve e Proibição do lock-out.
Artigo 46
(Liberdade de associação)
Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades se não nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou coagido por qualquer meio a permanecer nela.
Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 55
(Liberdade sindical)
É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
As associações sindicais são independentes do patronato, do estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
Artigo 56
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
Constituem direitos das associações sindicais:
Participar na elaboração da legislação de trabalho;
Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Artigo 57
(Direito à greve e proibição do lock-out)
É garantido o direito à greve.
Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
É proibido o lock-out.
Artigo 270
(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança na estrita medida das exigências das suas funções